JUSTIFICATIVA:

Considerando a necessidade de adequar as questões incidentes na origem e aplicação dos recursos financeiros do município, sob a ótica do princípio constitucional tributário da Transparência Fiscal, em observância ao disposto no artigo 150, § 5º, CF/88, e os demais princípios que regem os direitos administrativo e tributário, e ao disposto no artigo 4º, III, da lei Orgânica Municipal.

Considerando, os valores decorrentes do princípio da publicidade, donde se extrai a essência deste projeto, indissociáveis do princípio da moralidade da administração pública, e também inerentes ao princípio da eficiência dos atos administrativos, de forma que o controle das verbas públicas seja simplificada e realizada de maneira mais efetiva, para a boa prestação do serviço, de forma célere e econômica.

Por fim, justifica-se a presente normatização, viabilizando e estabelecendo expressamente a obrigação de elaboração de relatório simplificado de arrecadação tributária realizada no âmbito municipal, prevendo os mecanismos para sua efetivação, com instrumentos de transparência e fiscalização, cuidando da participação direta do usuário como destinatário destas informações, como ator direto no processo republicano e no controle da coisa pública, consagrando a eficiência e a racionalização de sua execução.

Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Resolução para apreciação dos Nobres Pares.